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CSRF afasta incidência de contribuições previdenciárias sobre stock options

Por Danielle Iranir | 01/12/2022

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CSRF afasta incidência de contribuições previdenciárias sobre stock options

Por Danielle Iranir | 01/12/2022

Em recente decisão, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por seis votos a quatro, entendeu pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre o plano de stock options, que consiste na opção de compra de ações oferecida pela empresa a seus administradores e funcionários.

Para o Fisco, o plano de stock options possui natureza remuneratória por condicionar a opção de compra de ações à permanência do empregado/administrador na empresa (período denominado de vesting), o que ensejaria a incidência das contribuições previdenciárias. Além disso, para a Fazenda, a aquisição das ações não seria gratuita, visto que os empregados/administradores apenas haviam se sujeitado ao não recebimento de uma parcela variável da remuneração.

No entanto, prevaleceu o entendimento do contribuinte, no sentido de que o plano de stock options teria natureza mercantil, sob o fundamento de que o plano foi devidamente aprovado pela companhia e registrado na Comissão de Valores Imobiliários (CVM), à medida que o preço das ações foi baseado no preço médio do mercado na data de outorga, sem qualquer garantia de valorização, e a compra não estaria condicionada ao cumprimento de metas de desempenho, isto é, sem qualquer vínculo com a relação de trabalho.

Ao proferir o voto, o relator conselheiro João Victor Aldinucci destacou que as regulações da CVM não têm o poder de criar ou alterar as normas de direito tributário. No que tange o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 10, que trata as opções de compra como remuneração, o relator afirma que este não deve influenciar na tributação da companhia, em razão da independência entre as normas contábeis e tributárias.

Essa decisão inédita representa uma grande vitória aos contribuintes, pois, sem a tributação, o plano de stock options se torna mais viável. No entanto, ao instituírem esse tipo de programa, é importante que as empresas garantam a demonstração clara do caráter mercantil do plano, de modo a afastar qualquer categorização contraprestacional e/ou trabalhista.

A equipe de Advogados e Consultores da Lacerda Diniz Sena se coloca à disposição para esclarecimentos e assessoria no que for necessário.

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