ADC 49: STF modula os efeitos da decisão de não incidência do ICMS em transferências entre estabelecimentos da mesma empresa
Em abril de 2021, quando do julgamento da ADC 49, ficou definida a não incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Trata-se de questão que já havia sido definida pelo Judiciário, nesse sentido, em diversas oportunidades – desde a Súmula STJ n° 166 (23/08/1996) até os julgamentos, pela sistemática dos recursos repetitivos, do REsp n° 1.125.133/SP (publicado em 10/09/2010) e do ARE 1.255.885/MS (publicado em 15/06/2020).
Apesar de se tratar de tema já discutido anteriormente, foram opostos Embargos de Declaração pleiteando a modulação dos efeitos da referida decisão e a elaboração de esclarecimentos sobre a manutenção de créditos de ICMS pelos contribuintes nessas transferências. Tal situação se deu em razão dos efeitos típicos das ações de controle concentrado, por afetarem até mesmo os contribuintes que não haviam judicializado o tema por meio de ações individuais.
No dia 19/04/2023 o STF finalizou o julgamento dos Embargos de Declaração na ADC 49, fixando o entendimento de que os efeitos da decisão devem valer a partir do exercício financeiro de 2024, com exceção dos processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão propostos até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29/04/2021).
No que tange à manutenção dos créditos, ficou decidido que o contribuinte fará jus à sua transferência, sendo que, se até o exercício de 2024 o Poder Legislativo e os Estados não a tiverem disciplinado, ficará reconhecido o direito de os contribuintes de transferência ampla de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular.
Em outras palavras, a modulação temporal realizada pelo STF reconheceu a não incidência do ICMS nas transferências entre o mesmo titular e o direito a crédito a todos os contribuintes somente a partir de 2024, excepcionando aqueles que buscaram o reconhecimento dos seus direitos antes da data de 29/04/2021. A quem ingressou com processo até essa data, será ainda permitida a repetição de indébitos de ICMS que tenham incidido sobre tais transferências nos cinco anos antecedentes à respectiva ação judicial de cada contribuinte, que não terá de aguardar até 1º/01/2024 para exercer tal direito.
Um ponto de questionamento a partir de tais considerações é acerca do fato do direito à manutenção e à transferência dos créditos de ICMS também estarem garantidos para os contribuintes que entram na exceção da modulação (que possuem ação até 29/04/2021).
O melhor entendimento é que a exceção também vale para o caso dos créditos de ICMS, contudo, não se descarta a interpretação de que possa ser adotada pelo Fisco a ideia de que a exceção à modulação se aplica somente ao direito à não incidência do ICMS, estando o direito à manutenção do crédito condicionado à regulamentação prevista para valer a partir de 2024.
A partir do exposto acima, conclui-se que:
A equipe tributária da Lacerda Diniz Sena Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos e atender quaisquer demandas relacionadas ao tema.