Governo Federal publica pacote de medidas de significativo impacto tributário aos contribuintes brasileiros

Por Iara Sampaio, Gabriela Gonçalves, Anna Miarelli e Bruno Bittencourt | 16/01/2023

Governo Federal publica pacote de medidas de significativo impacto tributário aos contribuintes brasileiros

Por Iara Sampaio, Gabriela Gonçalves, Anna Miarelli e Bruno Bittencourt | 16/01/2023

Na última quinta-feira (12/01/2023), o Ministério da Fazenda divulgou um pacote de medidas, inclusive na seara tributária, com o objetivo de reduzir o déficit fiscal de cerca de 230 bilhões. O plano de ações foi anunciado por meio de três Medidas Provisórias, três Decretos, uma Portaria Interministerial e uma Portaria da Fazenda.

Em relação às mudanças em matéria tributária, destacam-se:

  • Apuração de PIS e Cofins não-cumulativos – a alteração das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, para excluir o ICMS incidente nas aquisições da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins a partir de 01/05/2023. Com isso, afastou-se definitivamente qualquer dúvida quanto à sua inclusão no cálculo dos referidos créditos durante o período anterior à vigência da Medida Provisória (MP), ao mesmo tempo em que a referida MP deverá ser convertida em lei para que essa mudança de fato se torne permanente.
  • Contencioso administrativo federal – determinou-se, com efeitos imediatos, (i) o retorno do voto de qualidade no CARF, de forma que, em caso de empate, o voto decisivo será de um Conselheiro representante da Receita Federal do Brasil (RFB), que tenderá a sair vencedora nas grandes teses que vinham sendo decididas a favor dos contribuintes; (ii) o fim do recurso de ofício para valores abaixo de R$ 15 milhões caso o contribuinte obtenha decisão favorável ainda nas delegacias da RFB, o que ainda será regulamentado; e (iii) aumento do limite, para 1.000 salários-mínimos, dos casos que serão tratados como contencioso de pequeno valor, quando os contribuintes não mais terão acesso ao CARF (os processos serão julgados apenas pelas delegacias da RFB).
  • Denúncia espontânea – ficam facultados aos contribuintes a confissão e o pagamento concomitante, sem a exigência de quaisquer multas (incluída a de mora, de 20%) desde que ocorra até 30/04/2023, de tributos devidos até 12/01/2023, flexibilizando-se as regras gerais previstas no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN).
  • Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) – criação de nova modalidade de transação, por meio da qual é possível obter a redução de multas, o pagamento parcelado mediante a quitação de entrada reduzida e/ou até mesmo a utilização de Prejuízo Fiscal de IRPJ e Base de Cálculo Negativa de CSLL para a amortização do valor principal do crédito tributário, a depender do caso. Para tanto, são elegíveis créditos tributários (i) cujos julgamentos se encontram pendentes no âmbito da DRJ ou do CARF ou (ii) de até 60 salários-mínimos, no âmbito da PGFN e RFB, englobando pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. A adesão poderá ser formalizada entre 01/02/2023 e 31/03/2023 e deverá ser analisada caso a caso.

A equipe tributária do Lacerda Diniz Sena está continuamente analisando os impactos que tais medidas vão trazer para as operações de seus clientes e se coloca à disposição para atender às demandas relacionadas aos temas narrados acima.

 

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