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A cobrança do Ato Único nas Incorporações Imobiliárias

Por Flaviane Fioravante | 16/02/2023

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A cobrança do Ato Único nas Incorporações Imobiliárias

Por Flaviane Fioravante | 16/02/2023

Recentemente, o setor imobiliário conheceu novas e impactantes regras, no âmbito legislativo e na seara processual. Dentre elas, está a publicação da Lei 14.382/22 que, após idas e vindas no processo legislativo, foi publicada com relevantes alterações para os Ofícios de Registros de Imóveis, buscando concentrar o acesso dos serviços públicos e desburocratizar processos da área, ganhando notável destaque no tema de incorporação imobiliária.

Dentre os temas abordados, está o adequado tratamento registral que deverá ser dado às cobranças dos atos que compõe o processo de incorporação.

Embora no estado de Minas Gerais já se considere, para efeitos de cobrança, o ato único como aqueles praticados “após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária e até a emissão da carta de habite-se”, nos termos do artigo 10-A da Lei nº 15.424, Lei Estadual, a Lei 14.382/22 vem expandir a abrangência deste conceito, trazendo um entendimento unificado a ser aplicado em todos os atos praticados no Brasil.

A partir da nova redação dada ao artigo 237-A da Lei de Registros Públicos e da inclusão do parágrafo 15°, no artigo 32 da Lei que versa sobre incorporações imobiliárias (Lei 4.591/64), a legislação disciplinou normas importantes a respeito da cobrança de emolumentos durante a promoção de empreendimentos imobiliários sob forma de loteamentos ou incorporações, considerando, para este fim, um ato único as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico “não importando a quantidade de lotes ou de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.”

Com a referida alteração, a título de exemplo, quando da constituição de garantias imobiliárias (hipoteca ou alienação fiduciária) que envolvam todas as unidades autônomas de uma determinada incorporação imobiliária, haverá a cobrança de emolumentos relativos tão somente ao registro na matrícula mãe, sendo os demais atos praticados nas matrículas-filhas sem cobranças adicionais.

Ante o exposto, é inegável o impacto positivo para as incorporações imobiliárias, trazendo facilidades aos empreendedores da área e eliminando-se os custos de registro em duplicidade, como até então eram feitos.

Contudo, há discussões na aplicação do entendimento apresentado, a partir dos questionamentos das Corregedorias Estaduais quanto ao limite da legislação sancionada ao disciplinar acerca da cobrança de emolumentos sob o argumento de que, nos termos do ordenamento jurídico constitucional, compete ao Estado a fixação das cobranças pelos atos praticas a partir das tabelas de emolumentos, que se dá por lei estadual.

Neste cenário, é fundamental o acompanhamento de corpo jurídico especializado com vias a garantir seus direitos em todas as etapas do seu empreendimento, para o que nossa equipe imobiliária está à disposição.

 

 

 

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