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 O chamado “Venture Capital”, ou capital de risco em tradução ao português, é uma forma de investimento bastante utilizada no mercado, mas você sabe o que é e como geralmente funciona essa forma de aporte?! 

Por Beatriz Fonseca e Júlia Ferreira | 17/02/2023

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O chamado “Venture Capital”, ou capital de risco em tradução ao português, é uma forma de investimento bastante utilizada no mercado, mas você sabe o que é e como geralmente funciona essa forma de aporte?! 

Por Beatriz Fonseca e Júlia Ferreira | 17/02/2023

O Venture Capital é uma categoria de investimento geralmente direcionada para startups e empresas emergentes com grande potencial de crescimento e projeção, comumente vinculadas à inovação.

Portanto, como o próprio nome indica, esse tipo de investimento envolve negócios de alto risco, devido aos estágios iniciais em que as empresas se encontram e seus objetos associados a mercados bastante voláteis, como o de tecnologia, onde a velocidade é elemento essencial para o sucesso da empreitada.

Com tudo isso em vista, para realização do investimento nessa modalidade, usualmente utiliza-se dos contratos de “mútuos conversíveis”, devido à algumas particularidades destes contratos que conferem vantagens aos investidores, em se tratando de investimentos com índice de risco alto e necessidade de velocidade nas negociações, quais sejam:

  1. No contrato de mútuo, o capital do investidor possui caráter de dívida para com a empresa investida, e não de composição de capital social. Deste modo, o investidor não entra nos quadros sociais da empresa, evitando-se riscos associados ao próprio negócio que possam afetar seu nome, como em casos de desconsideração da personalidade jurídica para cobranças de dívidas. Além disso, há a previsão de retorno financeiro com parâmetros já pré-fixados sobre o investimento, trazendo certa mitigação ao alto risco quando comparado ao cenário incerto da obtenção de lucros para o retorno financeiro dos sócios.
  2. Em se tratando de um mútuo conversível, o investidor estabelece, em contrato, não só um prazo de pagamento do empréstimo pela empresa investida, mas também um prazo para sua faculdade de conversão de sua dívida em participações no negócio – o que possibilita que ele, ao final, também se torne sócio da empresa, caso entenda ser essa uma opção interessante.
  3. Ademais, em um contrato de mútuo conversível, no contexto de Venture Capital, habitualmente as partes preveêm cláusulas relacionadas à governança do negócio, incluindo poderes de veto ao investidor como a necessidade de sua anuência para aprovação de algumas matérias sensíveis à sociedade, entre outros, trazendo ainda maior segurança ao investimento.

Importante observar, ainda, que mesmo não havendo entrada inicial do investidor nos quadros sociais das empresas nesta modalidade contratual, habitualmente, de maneira anterior ao investimento, são realizadas auditorias legais e contábeis na sociedade alvo, objetivando o melhor entendimento do risco associado ao negócio. Neste aspecto, essas auditorias costumam levar bem menos tempo para conclusão do que usual, justamente pelo foco na velocidade da conclusão do negócio e pelo fato de não haver a entrada, de imediato, do investidor no quadro de sócios da empresa – o que lhe confere mais tempo para analisar os detalhes do negócio ao longo do prazo de vigência do mútuo.

De maneira complementar aos mútuos conversíveis, em 2013, nos Estados Unidos, foi criado o SAFE ou “Acordo Simples para Participação Futura”, formato alternativo de investimento em empresas em estágio inicial que, desde então, tem sido utilizado com crescente regularidade como principal instrumento de captação de recursos pelo mundo.

O SAFE consiste em um contrato que garante ao investidor o direito de conversão futura do investimento em participação societária, porém, sem caráter de dívida. Desse modo, não possui uma data de maturação como o contrato de mútuo conversível, bem como não possui taxa de juros remuneratórios, além de não existir, nesta modalidade, possibilidade de resgate do aporte, retirando a incerteza dos fundadores quanto à capacidade de pagamento dos mútuos caso não sejam convertidos pelos investidores.

Ainda, existem determinados elementos ordinariamente previstos no SAFE, como: (i) Limite de avaliação do negócio para definição do valor correspondente à conversão do SAFE em participação; (ii) Desconto no preço por participação em comparação à futuros investidores; (iii) Cláusula MFNMost Favored Nation, que permite ao titular do SAFE o acompanhamento dos termos mais favoráveis de quaisquer SAFES emitidos posteriormente ao seu, entre outros.

Em resumo, o SAFE surge como instrumento garantidor da conversão do valor do investimento em participação, atrelando-o a acontecimentos futuros, trazendo ainda mais celeridade, economia e adaptação à realidade dos investimentos da modalidade de Venture Capital.

Ante o exposto, concluímos que estruturas contratuais demasiadamente complexas e extensas podem acabar por obstar o desenvolvimento e o recebimento de captação de investimento por empresas no contexto do Venture Capital, razão pela qual se faz de extrema relevância um aconselhamento jurídico e contábil adequado para garantia do completo atendimento dos interesses das startups e dos investidores com segurança e agilidade.

A equipe Lacerda Diniz Sena conta com advogados especializados no tema e prontos para prestar todo o apoio jurídico necessário.

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