A legalidade das contratações realizadas por via eletrônica

Por Letícia Arruda | 24/04/2023

A legalidade das contratações realizadas por via eletrônica

Por Letícia Arruda | 24/04/2023

Vivemos hoje a era digital, em que cada vez mais as formas de relações humanas podem ser realizadas de maneira virtual e online. Diante disso, o mundo jurídico sofre adaptações para que possa acompanhar as novas tendências sociais, observamos assim a crescente formalização de negócios que se dão por meio eletrônico, e para que isso seja possível, surgiram os contratos eletrônicos.

A contratação realizada por meios eletrônicos garante diversos benefícios, permite maior flexibilidade quanto a localização das partes no momento da formalização, pode poupar custos, e até mesmo evitar riscos como a perda da documentação, sendo assim mais ágil e efetiva se comparada a forma de contratação manual com documentos físicos. 

Apesar de não possuirmos normas específicas para os contratos eletrônicos, analogicamente, aplicam-se as regras previstas aos contratos tradicionais. Acerca da admissibilidade da contratação realizada com assinatura eletrônica, essa é totalmente válida, conforme trata o princípio da liberalidade de forma presente no Código Civil brasileiro, não existe forma específica para um contrato, sendo exigível a garantia, a integridade e autenticidade.

Vejamos o que diz, a Medida Provisória 2.200-2 editada em 2001, ainda vigente,  que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), disciplinando a assinatura eletrônica e garantindo efetividade e validade jurídica aos documentos eletrônicos, conforme o artigo 1º da MP:

Art. 1o Fica instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Ainda, traz o Código Civil e o Código de Processo Civil sobre a admissão e validade dos documentos firmados por meios eletrônicos:

Art. 225 – Código Civil. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

Art. 369 – Código de Processo Civil. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Art. 371 – Código de Processo Civil. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.

Concluímos, portanto, que desde que sejam realizadas em observação ao que pede o ordenamento jurídico brasileiro em vigor, as contratações realizadas fisicamente ou por vias eletrônicas, possuirão a mesma eficácia e validade processual. Tal previsão é de suma importância no contexto social atual em que são cada vez maiores as interações humanas realizadas através de redes e mídias sociais, consequentemente, formalizando cada vez mais negócios através do meio virtual.       

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Lacerda Diniz Sena
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