STJ decide que as Sociedades Limitadas  não são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras 

Por Nathália Freitas  | 06/04/2023

STJ decide que as Sociedades Limitadas  não são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras

Por Nathália Freitas  | 06/04/2023

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que as sociedades limitadas de grande porte não estão obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras previamente ao arquivamento na Junta Comercial no Diário Oficial e em jornal de grande circulação.

 

A discussão surgiu em função de uma exigência da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), que exigia a publicação das demonstrações financeiras com base no artigo 3º da Lei nº 11.638/2007, que prevê a obrigatoriedade da escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários para as sociedades de grande porte.

 

As sociedades empresárias impetraram mandado de segurança alegando que a norma estabelece as obrigações de escriturar e elaborar as demonstrações financeiras, mas não prevê a obrigação de publicá-las. A ordem foi denegada em primeira instância, e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu pela improcedência da apelação das impetrantes.

 

Porém, o STJ decidiu, de forma unânime, em favor das sociedades no REsp 1.824.891 julgado em 21/03/2023, afirmando que a Lei n° 11.638/2007 não prevê a obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte, mas apenas a sua elaboração e escrituração, haja vista que o legislador intencionalmente não fez menção à obrigatoriedade das sociedades limitadas publicarem suas demonstrações financeiras.

 

É importante destacar que o DREI já possuía o mesmo entendimento que o STJ desde o ano de 2008, quando o DNRC, na época responsável pelo registro do comércio, emitiu um Ofício Circular para as Juntas Comerciais, abordando o tema da publicação opcional de demonstrações financeiras em Diários Oficiais e jornais de grande circulação por parte de sociedades limitadas de grande porte. Além disso, em novembro de 2022, o DREI publicou o Ofício Circular nº 4.742/2022 consolidando o entendimento de que é facultativo a publicação de demonstrações financeiras pelas sociedades limitadas de grande porte.

 

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