Tributação do ganho de capital na alienação de imóvel rural na pessoa física

Por Gabriela Gonçalves e Felipe Rezende | 25/01/2023

Tributação do ganho de capital na alienação de imóvel rural na pessoa física

Por Gabriela Gonçalves e Felipe Rezende | 25/01/2023

O ganho de capital (tributado pelo imposto de renda) é a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem e o seu respectivo custo de aquisição.

No caso, o imposto de renda (IR)  é exigido de forma definitiva, tanto para pessoa física quanto para empresas que estão no regime tributário do Simples Nacional, com alíquotas variando entre 15%, 17,5%, 20% e 22,5%, a depender do valor do ganho de capital (art. 13, § 1º, VI da LC nº 123, c/c art. 2º da Lei nº 13.259/2016, c/c art. 21 da Lei nº 8.981/1995).

Nesse passo, o IR sobre o ganho de capital é apurado no mês em que for auferido e tributado em separado, não integrando a base de cálculo do IRPF na declaração de ajuste anual. Dessa maneira, o valor que tenha sido pago não poderá ser deduzido do imposto de renda devido na declaração anual.

Para os imóveis rurais adquiridos após o dia 1º de janeiro de 1997, o ganho de capital é resultado da diferença entre o Valor da Terra Nua (VTN) declarado no ano da alienação e o VTN declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT) no ano da compra, conforme dispõe o artigo 19 da Lei nº 9.393/1996.

Para os imóveis rurais adquiridos até 31/12/1996, aplicam-se as regras para apuração do ganho de capital vigentes antes da edição da Lei nº 9.393/1996, com correção monetária do custo de aquisição até  31/12/1995 (para imóveis adquiridios até essa data - art. 17 da Lei nº 9.249/1995).

Além disso, caso não tenham sido apresentados os DIAT’s relativos aos anos de aquisição ou alienação, ou ambos, deve-se proceder ao cálculo do ganho de capital com base nos valores reais da transação, considerando-se como partida os valores constantes na escritura pública e os valores de mercado ou da efetiva operação realizada.

Considera-se o valor da terra nua, o valor de mercado do imóvel rural por natureza (em 1º de janeiro de cada ano calendário), compreendendo-se o solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta, pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural, desconsiderando-se ao que a ela se agrega, como o valor das construções, instalações, benfeitorias, culturas, pastagens, florestas plantadas etc.

Outro ponto que merece destaque é que se o custo das benfeitorias (sejam as adquiridas pelo alienante, sejam aquelas por ele realizadas) não tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, o seu valor integra o custo de aquisição para fins de apuração do ganho de capital.

Tendo em conta que vários outros aspectos podem envolver e influenciuar a segurança tanto da transação em si, quanto da própria tributação, é importante que se consulte um profissional especializado antes de fechar qualquer negócio.

Dessa maneira,a equipe tributária do Lacerda Diniz Sena se coloca à disposição para os esclarecimentos que forem necessários.

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