Eu sou uma imagem

Gestão de embalagens vazias - Logística Reversa

Por Alexandre Victor S. Abreu | 07/12/2022

Eu sou uma imagem

Gestão de embalagens vazias - Logística Reversa

Por Alexandre Victor S. Abreu | 07/12/2022

A preservação do Meio Ambiente se mostra prejudicada considerando os mais diversos problemas decorrentes da grande produção industrial sobretudo após a década de 1980. O crescimento da produção de resíduos sólidos, traduz-se em um dos principais problemas causadores de impactos à natureza.

Neste sentido, grande desafio é enfrentado quanto ao gerenciamento de resíduos de embalagens, uma vez que o consumo em constante crescimento acarreta, como consequência, grande geração deste tipo de resíduo. No Brasil, a preocupação com a destinação de embalagens em geral começou ainda na década de 1980, quando a quantidade de lixo nos grandes centros urbanos aumentou significativamente, despertando a ideia de conscientização e necessidade de preservação do meio ambiente.

Nesse contexto, a promulgação da Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS[1], marcou importante processo de articulação entre todos os setores da sociedade definindo obrigações e responsabilidades que passaram a ser compartilhados[2] entre empresas, governo e sociedade, configurando dessa forma, um dos maiores desafios advindos do desenvolvimento econômico com inclusão social, buscando soluções para o problema da geração de resíduos e sua gestão integrada.

Destacamos, neste texto, a inclusão na PNRS de importante instrumento para o gerenciamento de resíduos sólidos de forma sustentável e responsável, qual seja a Logística Reversa. Nos termos da Lei 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), logística reversa é o“instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada[3]”.

Dessa forma, podemos dizer que “logística reversa consiste na área da logística empresarial que planeja, opera e controla o fluxo e as informações logísticas correspondentes ao retorno dos bens pós venda e pós consumo ao ciclo de negócios ou ao ciclo produtivo, por meio dos canais de distribuição reversos”[4]. Esse fluxo proporciona a agregação de valor de natureza econômica, ecológica, legal, logística, de imagem corporativa, entre outras, aos subprodutos que inicialmente seriam descartados.

Importante ressaltar que o Decreto 7.404 de 23/12/2010 que Regulamentou a PNRS, estabeleceu que os sistemas de logística reversa deverão ser implementados e operacionalizados por meio de acordos setoriais[5], regulamentos expedidos pelo Poder Público e por Termos de Compromisso[6].

Em síntese, Acordos Setoriais são atos de natureza contratual firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes e visa a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos[7]. Seus termos devem atender a um conteúdo mínimo disposto no Art. 23 do Decreto 7.404/2010.

Mecanismos de logística reversa também pode ser instituído com base em Regulamentos expedidos pelo Poder Público. Tem-se hoje alguns exemplos de leis e normas que tratam do sistema de logística reversa para os seguintes itens: Agrotóxicos (Lei 7802/89, seu regulamento Decreto 4074/02 e a Resolução Conama nº 465/2014), óleo Lubrificante usado ou contaminado (Resolução Conama 362/2005), Pilhas e Baterias (Resolução Conama 401/2008 e Instrução Normativa IBAMA nº 01/2010).

Por fim, o Poder Público poderá celebrar Termos de Compromisso com os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes desde que não tenha na mesma área de abrangência acordo setorial ou regulamento específico[8].

O Acordo Setorial para Implantação do Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral foi assinado em 25 de novembro de 2015 e tem como objetivo garantir a destinação final ambientalmente adequada das embalagens, que nos termos do referido acordo, podem ser compostas de papel e papelão, plástico, alumínio, aço, vidro, ou pela combinação de materiais, como as embalagens cartonadas longa vida.

Ressalta-se que o acordo abrange auxílio a cooperativas de catadores de materiais recicláveis e parcerias com o comércio com o propósito de instalação de pontos de entrega voluntária.

Importante ressaltar que, caso determinada organização não se torne signatária de acordo setorial que vise implantar logística reversa de resíduo por ela fabricado, importado, distribuído ou comercializado, deverá articular-se para estruturação de tal sistema por outra via.

Neste sentido, a Logística Reversa pode ser considerada com um dos instrumentos para aplicação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, prevista no Art. 3°, XVII da Lei 12.305/2010[9].

Atualmente verifica-se a existência de formatos distintos de logística reversa definidos em função da forma como os resíduos são coletados pós-consumo. Em se tratando de Embalagens (Ex: embalagens de cosméticos, limpeza, alimentos, bebidas), o formato de Ponto de Entrega Voluntária (PEV) é o principal.

Por este modelo, o consumidor entrega seus resíduos recicláveis em um local estrategicamente definido, de fácil acesso e com grande fluxo de pessoas (escolas, centros esportivos, bibliotecas, praças, supermercados), ou tem seu resíduo recolhido por meio de coleta seletiva.

Segundo dados do Relatório contendo os resultados preliminares obtidos pelo Acordo Setorial de Embalagens fornecidos pelos integrantes do Compromisso Empresarial para a Reciclagem (Cempre), nos primeiros anos o Sistema de Logística Reversa de Embalagens registrou ações em 422 municípios de 25 Estados brasileiros, tendo um alcance de 51,2% da população brasileira.

O Estado de São Paulo, desde 2011 adotou, por meio da Secretaria de Meio Ambiente e Cetesb, estratégia para implantação da logística reversa, de forma gradual e progressiva, contando, ainda, com a participação do setor privado, que foi responsável por apresentar propostas técnica e economicamente viáveis. Segundo essa estratégia, a implementação seria composta por 3 fases: 1 – colocar em prática programas piloto – com indústria e importadores; 2 – ampliar gradualmente para toda indústria e incluir o comércio e os municípios; e 3 – consolidar os avanços na legislação.

Neste sentido foi publicada a Resolução SMA nº 45/2015 que, dentre outras coisas, estabeleceu a vinculação da adoção do sistema de Logística Reversa ao processo de licenciamento ambiental no Estado de São Paulo. Assim, o cumprimento de medidas, seria fator condicionante para emissão ou renovação das licenças de operação.

Dessa forma, em maio de 2018, foi assinado o termo de compromisso para Logística Reversa de Embalagens em Geral entre 22 sindicatos e associações de empresas de embalagens, com a Fiesp, Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SP) e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB). Por este termo, 22% das embalagens de produtos que possam ser reaproveitados deverão retornar à indústria para reciclagem ou reaproveitamento.

Este termo de compromisso, é uma alternativa ao acordo setorial praticado pelo governo Federal, com a finalidade de reduzir custos e apresentar maior eficácia. Como forma de obrigar o cumprimento de tal obrigação por parte das empresas, caso não seja cumprido as metas, estas empresas poderão ser penalizadas, inclusive com a não renovação de sua licença de operação como dito acima.

Em Minas Gerais, a Logística Reversa passou a ser mais discutida após a publicação da Deliberação Normativa COPAM nº 188, em 30 de outubro de 2013, que estabelece diretrizes gerais e prazos para publicação dos editais de chamamento público de propostas de modelagem de Sistemas de Logística Reversa no estado.

Embora ainda carente de debates e principalmente de ações que estimulem a prática da logística reversa, em algumas áreas foram firmados acordos setoriais e compromissos junto ao Ministério do Meio Ambiente como (i) embalagens plásticas de óleos lubrificantes; (ii) lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e (iii) embalagens em geral. Estes acordos tem como objetivo o recolhimento e destinação adequada aos produtos descartados.

Conclui-se, portanto, que embora pareça de difícil execução, a logística reversa de embalagens, representa um importante avanço na Lei que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e vem se tornando cada vez mais importante e presente nas empresas, órgãos públicos e sociedade em geral. O consumidor dos dias atuais cobra práticas sustentáveis e, por isso, as soluções para os resíduos pós-consumo são temas cada vez mais incorporados aos negócios, mostrando-se viáveis técnica e economicamente falando, além de eficaz, na medida que a empresa ao buscar apoio técnico legal para a gestão de ações neste sentido evita danos e passivos ambientais.

 

 

 

Referências:

 

Lei 12.305 de 02/08/2010 - PNRS - Política Nacional de Resíduos Sólidos

Decreto 7.404 de 23/12/2010 - Regulamentou a PNRS

Decreto 9.177/2017 – Instituiu a PNRS

Deliberação Normativa COPAM nº 188, em 30 de outubro de 2013 – MG

http://www.sinir.gov.br/web/guest/embalagens-em-geral acesso em 10/08/2018.

http://www.mma.gov.br/index.php/comunicacao/agencia-informma?view=blog&id=2132 acesso em 10/08/2018.

Wille, Mariana Muller. Logística Reversa: conceitos, legislação e sistema de custeio aplicável. Disponível em: http://www.opet.com.br/faculdade/revista-cc-adm/pdf/n8/LOGISTICA-REVERSA.pdf. Acesso em 19/08/2018.

 

 

 

[1] Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010

[2] Art. 30 da Seção II da PNRS

[3] Art. 3°, inc. XII

[4] Wille, Mariana Muller. Logística Reversa: conceitos, legislação e sistema de custeio aplicável. Disponível em: http://www.opet.com.br/faculdade/revista-cc-adm/pdf/n8/LOGISTICA-REVERSA.pdf

[5] A Política Nacional de Resíduos Sólidos apresenta 5 grupos que terão acordos setoriais: pilhas e baterias; pneus; lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; e produtos eletrônicos e seus componentes.

[6] Art. 15 do Decreto 7.404/2010

[7] Art. 19 do Decreto 7.404/2010

[8] Art 32 do Decreto 7.404/2010

[9] Art. 3°, XVII: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

InstagramLinkedInYouTubeFacebook

Lacerda Diniz Sena
Todos os Direitos Reservados

Texto alternativo