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Adjudicação Compulsória Extrajudicial: Inovação da Lei de Registros Públicos

Por Mariana de Sousa Leôncio | 19/12/2022

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Adjudicação Compulsória Extrajudicial: Inovação da Lei de Registros Públicos

Por Mariana de Sousa Leôncio| 19/12/2022

Com o intuito de contribuir para a modernização dos procedimentos relacionados aos registros públicos, facilitar os serviços registrais e o acesso à regularização de imóveis, a Lei nº 14.382 de 27 de junho de 2022 entrou em vigor trazendo como inovação a viabilidade de processamento da adjudicação compulsória em via extrajudicial.

 

A adjudicação compulsória, até então admitida apenas em via judicial, é um meio de transferência compulsória de propriedade de imóveis objetos de contratos de compra e venda quitados, irrevogáveis e irretratáveis, em casos de negativa ou inércia das partes em promoverem os atos necessários à lavratura e registro da transferência da propriedade.

 

O objetivo do procedimento é exatamente suprir a obrigação contratual não cumprida, em razão de comprovação dos requisitos legais e prova do inadimplemento, caracterizada pela não celebração do título apto à transferência.

 

São legitimados a requerer a adjudicação compulsória o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, desde que todos estejam representados por um advogado, que deverá acompanhar todos os procedimentos e trâmites na via extrajudicial perante o registro de imóveis competente para tramitar a demanda.

 

É importante mencionar que um dos requisitos para este processamento extrajudicial é a comprovação ao registrador competente da inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação, o que prejudicaria o requerimento.

 

Outro aspecto relevante é o fato de que a adjudicação compulsória se destina a suprir o título translativo da propriedade, mas não se presta a afastar a incidência tributária sobre a transferência, conforme o caso, sendo o comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) documento essencial para o deferimento do procedimento. Caberá ao oficial do cartório de registro competente a análise do caso concreto e dos documentos obrigatórios previstos na mencionada legislação.

 

Questões como necessidade de averbação prévia do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel em questão e apresentação de certidões negativas de débitos dos transmitentes, embora já possam ser questionadas como superadas em via judicial, ainda podem ser objeto de exigência pelos registros de imóveis, motivo pelo qual a assessoria jurídica especializada em direito imobiliário é de suma relevância para o processamento da demanda.

 

A admissão deste procedimento em via extrajudicial é ainda uma novidade no cenário dos cartórios de registros de imóveis e ainda atrai dúvidas práticas e necessidade de um trabalho minucioso do advogado responsável pelo acompanhamento do processo junto à serventia competente, no sentido de fundamentação das informações, cumprimento ou questionamento de exigências e definições de estratégias de processamento.

 
A Lacerda Diniz Sena Advogados está à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto.

 

Fontes

 

BRASIL. Lei nº 14.382 de 27 de junho de 2022. Diário Oficial da União, 2022. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14382.htm. Acesso em 13 de dezembro de 2022.

 

BRASIL. Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Diário Oficial da União, 1973. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm. Acesso em 13 de dezembro de 2022.

 

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