Eu sou uma imagem

A reviravolta no STF em razão do julgamento sobre os limites da coisa julgada em matéria tributária

Por Patrícia Franco e Fernanda Silveira | 14/02/2023

Eu sou uma imagem

A reviravolta no STF em razão do julgamento sobre os limites da coisa julgada em matéria tributária

Por Patrícia Franco e Fernanda Silveira | 14/02/2023

No dia 08/02/2023, o STF finalizou o julgamento de mérito acerca dos limites da coisa julgada individual de determinado contribuinte, em matéria tributária, quando há mudança posterior de entendimento acerca da constitucionalidade de certo tributo em sede de repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade. Ao julgar os RE’s nº 949.297 e 955.227 (Temas 881 e 885), o STF fixou a seguinte tese: "1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo".

 

Em outras palavras, restou decidido que uma decisão transitada em julgado que conferiu o direito a um contribuinte de não pagamento de determinado tributo perde automaticamente a sua validade no caso de o STF firmar entendimento posterior em sentido contrário, considerando aquela cobrança constitucional. Trata-se de alteração significativa do que vinha sendo sinalizado aos contribuintes, por se relativizar um dos principais pilares do Estado Democrático de Direito (a coisa julgada) e por prejudicar contribuintes que haviam confiado no próprio Judiciário, em razão das decisões obtidas.

 

Por esse motivo, o fato que causou maior espanto no mundo jurídico foi a ausência de modulação dos efeitos dessa decisão (pelo placar apertado de 6x5), para que o entendimento firmado tivesse aplicação somente após a publicação da ata de julgamento de mérito (ocorrida em 13/02/2023). Isso porque, sem a modulação, as empresas que tinham decisões transitadas em julgado assegurando o não pagamento da CSLL, tese discutida em peso nos anos 1990, agora poderão ser obrigadas a recolher valores não pagos desde 2007 (o que deve ser analisado caso a caso), os quais já deverão ser reconhecidos em seus balanços de 2022, o que afetará significativamente os resultados obtidos nos últimos anos por se tratar de cifras elevadas.

 

É ainda importante ressaltar que esse julgamento não impactará somente os casos que envolveram a discussão da constitucionalidade da CSLL, mas impactará também na cobrança de diversos outros tributos pagos de forma continuada. A título de exemplo, ao aplicar o novo entendimento do STF, o STJ restabeleceu a cobrança do IPI na revenda de produtos estrangeiros pelo estabelecimento de importadores que também haviam obtido decisão judicial definitiva e favorável, estabelecendo como marco temporal para início da cobrança a data em que o STF julgou o tema de forma favorável à cobrança do tributo (Tema 906).

 

Trata-se de cenário de imensa insegurança jurídica aos contribuintes, sendo importante ao menos que os contribuintes busquem afastar a cobrança de multa e juros por parte da fiscalização, caso tenham obtido decisões favoráveis individuais que tenham de ser revistas, como nos casos narrados acima.

 

Caso sua empresa se enquadre nesse cenário, a Lacerda Diniz e Sena Advogados está disponível para auxiliar e sanar quaisquer dúvidas sobre o tema.

 

Lacerda Diniz e Sena Advogados.

Consultoria Tributária.

InstagramLinkedInYouTubeFacebook

Lacerda Diniz Sena
Todos os Direitos Reservados

Texto alternativo