Majoração das alíquotas de Pis e Cofins sobre Receitas Financeiras – Necessidade de Observância do Princípio da Noventena.

Por Patrícia Franco | 03/01/2023

 Majoração das alíquotas de Pis e Cofins sobre Receitas Financeiras – Necessidade de Observância do Princípio da Noventena.

Por Patrícia Franco | 03/01/2023

No dia 30/12/2022, foi publicado o Decreto Federal nº 11.322/2022, o qual determinou a redução das alíquotas das contribuições ao Pis e a Cofins incidentes sobre receitas financeiras, de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente.

Já no dia 01/01/2023, foi publicado o Decreto Federal nº 11.374/2023, revogando expressamente o Decreto nº 11.322/2022, e restabelecendo as alíquotas anteriormente previstas, nos patamares de 0,65% e 4%, com previsão de entrada em vigor na data de sua publicação, na tentativa de tornar sem efeito a redução trazida pelo decreto anterior.

 

Ocorre que, apesar da previsão de entrada em vigor na data da publicação, entende-se que o Decreto nº 11.322/2022 produziu seus efeitos no ordenamento jurídico, e, dessa forma, o restabelecimento das alíquotas anteriormente previstas por meio da revogação do mencionado decreto é considerado majoração das alíquotas e, portanto, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena, previsto no art. 150, III, “c” c/c art. 195, § 6º, ambos da CF/88.

Isso significa dizer que a produção dos efeitos do decreto que majorou a alíquota das contribuições sobre receitas financeiras deverá respeitar o prazo de noventa dias contados do início de sua vigência, que se deu no dia 01/01/2023, e, portanto, as alíquotas de 0,33% e 2% são válidas por igual período.

Contudo, tendo em vista que tal previsão não consta de forma expressa no Decreto nº 11.374/2023, pelo contrário, consta a previsão de entrada em vigor na data da publicação, recomenda-se que os contribuintes interessados em fazer valer a redução das alíquotas pelo prazo de 90 dias ingressem com ações judiciais individuais de maneira preventiva.

A Lacerda Diniz Sena Advogados está à disposição para qualquer esclarecimento e auxílio em relação à propositura das medidas judiciais cabíveis.

Lacerda Diniz Sena Advogados.

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