CVM publica Ofício com esclarecimentos sobre as normas de Fundos de Investimento

Por Beatriz Fonseca | 28/04/2023

CVM publica Ofício com esclarecimentos sobre as normas de Fundos de Investimento

Por Beatriz Fonseca | 28/04/2023

O novo Marco Regulatório dos Fundos de Investimento, a Resolução CVM nº 175/22, estava prevista para entrar em vigor no dia 03 de abril de 2023. Contudo, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Resolução nº 181/23, que prorrogou o início da vigência para 02 de outubro deste ano.

A extensão do prazo da regulamentação foi implementada com a finalidade de satisfazer a demanda do mercado, enquanto a CVM aproveitou essa oportunidade para corrigir equívocos formais e substanciais, bem como realizar aprimoramentos à norma.

O prazo para adaptação de toda a indústria de fundos de investimento permanece para 31 de dezembro de 2024, salvo para a adaptação dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) que já estão em operação, cujo prazo para adequação é até 31 de dezembro de 2023.

Na última terça feira, dia 11 de abril de 2023, a CVM divulgou o Ofício-Circular-Conjunto 1/2023/CVM/SIN/SSE, para esclarecer as dúvidas e divulgar as interpretações das áreas técnicas responsáveis pela supervisão de investidores institucionais (“SIN”) e superintendência de supervisão de securitização (“SSE”) sobre os dispositivos da Resolução CVM n° 175.

O Ofício contém 84 respostas a perguntas específicas sobre a nova regulamentação, organizadas em 24 temas: (i) Cronograma de entrada em vigor; (ii) Classes e Subclasses; (iii) Cálculo do patrimônio líquido da classe; (iv) Informes periódicos; (v) Website e sistemas da CVM; (vi) Remuneração/Rebate/Encargos/Demonstrações contábeis; (vii) Adequação dos fundos por ato unilateral vs. assembleia; (viii) Documentos que devem ser mantidos no site dos prestadores de serviços; (ix) Contratação de prestadores de serviços; (x) Distribuição de cotas de classe em regime aberto; (xi) Necessidade de laudo de avaliação; (xii) Constituição e registro do fundo; (xiii) Registros contábeis e demonstrações financeiras; (xiv) Comunicação com os cotistas; (xv) Negociação com uso indevido de informação privilegiada; (xvi) Suplemento A: termo de ciência e assunção de responsabilidade ilimitada; (xvii) Distribuição por conta e ordem - licença de escrituração; (xviii) Gerenciamento de liquidez; (xix) Envio ao administrador de cópia de documento firmado pelo gestor; (xx) Demonstrações financeiras de transferência de administração; (xxi) Adaptações gerais de outras regras - Plano Contábil dos Fundos de Investimento (COFI) e Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021; (xxii) Voto em assembleia por partes relacionadas; (xxiii) Fundos socioambientais; e (xxiv) Investimento por Fundos com limitação de responsabilidade.

A SIN e a SSE declararam que publicarão mais Ofícios Circulares à medida em que cada Anexo Normativo da Resolução nº 175 da CVM for divulgado, para trazer maior segurança e esclarecimentos sobre as regras específicas aplicáveis a cada um dos tipos de Fundos de Investimento.

O nosso escritório dispõe de uma equipe de profissionais altamente especializados e capacitados para esclarecer quaisquer dúvidas e auxiliar nossos clientes sobre os novos dispositivos regulamentadores dos Fundos de Investimentos.

Não hesite em contatar-nos para obter mais informações e orientação personalizada.

Acesso à íntegra do Ofício:

 https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/oficios-circulares/sin/anexos/oc-sin-sse-0123.pdf

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