Obrigatoriedade de entrega de ECD por optantes pelo lucro presumido

Por Claúdio Ricaldoni | 13/01/2023

Obrigatoriedade de entrega de ECD por optantes pelo lucro presumido

Por Claúdio Ricaldoni | 13/01/2023

Comumente, o mercado imobiliário adota estruturas societária de SPE (Sociedade de Propósito Específico) e SCP (Sociedade em Conta de Participação) para o desenvolvimento dos seus empreendimentos.

Ainda que adotem o RET para as incorporações imobiliárias, tais empresas costumam optar pelo lucro presumido, segundo o regime de caixa, para apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro e distribuem integralmente aos seus investidores o lucro contábil auferido.

Em recente esclarecimento (Solução do Consulta COSIT n° 10, de 6 de janeiro de 2023), a Receita Federal do Brasil externou o seguinte entendimento sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) para esses casos:

Assunto: Obrigações Acessórias

 

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD). PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO. OBRIGATORIEDADE.

 

Estão obrigadas a apresentar Escrituração Contábil Digital (ECD) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do Imposto sobre a Renda apurado, diminuída do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) a que estiverem sujeitas.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 45, caput, inciso I, e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 238, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, art. 3º, caput, e §§ 1º, inciso V, e 3º.

Diante disso, sob o entendimento da RFB, SCP’s e SPE’s do setor imobiliário estão obrigadas a entregar suas ECD’s, quando incorrerem na situação acima.

O descumprimento dessa obrigação acessória expõe a empresa a multa de até 1% da sua receita bruta do ano-calendário correspondente (Lei n° 13.670/18).

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Lacerda Diniz Sena
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