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Julgamento ADI 4.395 - Sub-rogação da obrigação do Funrural para os adquirentes dos produtores rurais 

Por Tassya Wallace e Fernanda Silveira| 15/12/2022

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Julgamento ADI 4.395 - Sub-rogação da obrigação do Funrural para os adquirentes dos produtores rurais 

Por Tassya Wallace e Fernanda Silveira | 15/12/2022

O STF retomou, na última sexta-feira (dia 09), o julgamento sobre a (in)constitucionalidade do Funrural pessoa física e da sub-rogação dos adquirentes desses produtores (empresa, consignatária ou cooperativa), com fundamento nos arts. 25 e 30, IV, da Lei 8.212/1991, nos autos da ADI 4.395.  

Embora os portais de notícias tenham noticiado que foi formada maioria no sentido de ser declarada a inconstitucionalidade da sub-rogação, o cenário formal e real é de empate para a discussão jurídica central travada no bojo da ação, o que sugere que o julgamento do tema poderá não ser encerrado nesta sexta-feira, 16/12/2022. 

O Ministro Relator Gilmar Mendes entendeu pela constitucionalidade dos “dispositivos da Lei 8.212/1991: art. 25, com redação dada pela Lei 10.256/2001; art. 12, V e VII, com a redação dada pela Lei 11.718/2008; e art. 30, IV, com a redação dada pela Lei 9.528/1997”. O Relator foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso. Assim, em relação à constitucionalidade da cobrança, formou-se o placar inicial de 5 votos.  

O Ministro Edson Fachin abriu a divergência para declarar a inconstitucionalidade da obrigação do recolhimento do Funrural pelo produtor rural pessoa física (decorrente do art. 25 da Lei 8.212/1991, com as redações dadas pelas Leis 8.540/1992, 9.528/1997, Lei 10.256/2001) e da obrigação de sub-rogação dos adquirentes desses produtores rurais (nos termos do art. 30, inciso IV, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997). Os Ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello acompanharam integralmente a divergência do Ministro Edson Fachin, formando inicialmente o placar de 4 votos, no julgamento iniciado em 2020.  

O Ministro Marco Aurélio, embora tenha reprisado julgamentos anteriores proferidos pelo STF no sentido da inconstitucionalidade da sub-rogação, fez constar na parte divergente do seu voto apenas “assento a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001”, não dispondo expressamente se estaria parcialmente de acordo com o voto do Relator Gilmar Mendes ou com o voto do Ministro Edson Fachin.  

É possível extrair do próprio resultado do julgamento, datado 31/05/2020, que o Ministro Marco Aurélio apresentou divergência dos votos anteriores, mas que o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Dias Toffoli.  

Retomado o julgamento na última sexta-feira (dia 09), o Ministro Dias Toffoli manifestou no Plenário seu voto, divergindo em parte do Relator Gilmar Mendes, para julgar procedente a ação direta, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, a fim de afastar a interpretação que autorize, na ausência de nova lei dispondo sobre o assunto, sua aplicação para se estabelecer a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. 

 

Observada a melhor técnica jurídica, é possível afirmar que existe maioria para a declaração de inconstitucionalidade do Funrural pessoa física (6x5) e um empate sobre a sub-rogação dos adquirentes desses produtores rurais (5x5).  

 

Nesse cenário de empate quanto ao tema central deduzido na ação, é possível que um dos Ministros faça o pedido de destaque, conforme possibilidade contida na Resolução n.º 642/2019, de modo que o julgamento seja reiniciado. 

 

O instrumento seria importante para o aperfeiçoamento do julgado, especialmente se considerarmos que o ponto central não foi tratado pela maioria dos Ministros: a eficácia e a validade da Resolução do Senado Federal n.º 15/2017. Este ponto apenas foi mencionado, em relação à sub-rogação, pelo Ministro Dias Toffoli. No entanto, dada a separação de poderes, a norma afastada do universo jurídico pelo Poder Executivo, e Legislativo – como fato jurídico novo posterior ao ajuizamento da ADI – deve ser apreciada pelo Judiciário, sob pena de violação à separação de poderes.  

 

Ainda que o pedido de destaque não seja realizado, diante da anomalia processual e meritória ainda não identificada pelo STF, é provável que o julgamento do tema não será encerrado na próxima sexta-feira (dia 16). Caso a decisão a ser consolidada venha a ser objeto de Embargos de Declaração, é ainda possível que a União Federal formule pedido de modulação de efeitos, razão pela qual recomendamos a judicialização do tema com potencial pedido de repetição inclusive por meio do PRR, relativamente aos últimos 5 anos (independentemente se essas parcelas foram negocialmente retidas ou não, pois o que será apreciado será a relação de responsabilidade direta pelo recolhimento, única responsabilidade definida por meio de lei).  

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Lacerda Diniz Sena
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