A penhora de cotas de Fundos de Investimento e os Limites do credor 

Por Luciana Pereira | 09/01/2023

A penhora de cotas de Fundos de Investimento e os Limites do credor 

Por Luciana Pereira | 09/01/2023

Os fundos de investimento são uma comunhão de recursos aportados por investidores, constituído sob a forma de um condomínio e que se destinam à aplicação em ativos financeiros[1]. Tais fundos dividem-se em cotas que representam as frações ideais que pertencem a cada investidor, os quais tem conferido o direito de resgate de um valor monetário variável, que se relacionará proporcionalmente ao retorno dos investimentos que foram feitos pelo administrador do fundo. Nessa contratação entre investidor e fundo, a oscilação do valor das cotas adquiridas é um risco inerente à natureza do negócio.

 

Por serem espécies de valores mobiliários[2],  as cotas de investimento se sujeitam à penhora judicial[3] e poderão ser utilizadas para a garantia da satisfação do crédito em uma ação judicial de cobrança, execução ou cumprimento de sentença, por exemplo.

 

Entretanto, a existência da penhora de cotas de fundos de investimento em ações judiciais não transferirá ao exequente a propriedade dessas cotas, sendo reservado a esse apenas o direito de preferência e de sequela de ter seu crédito satisfeito por meio daquela penhora, já que a propriedade das cotas se manterá com o devedor investidor até o resgate ou a expropriação final.

 

Assim, se em uma execução judicial o credor conseguir penhorar o valor correspondente ao seu crédito em cotas de fundo de investimento e houver uma valorização ou desvalorização das cotas, o exequente não se prejudicará com a desvalorização nem se beneficiará com a valorização das cotas durante a tramitação do processo, porque a penhora das cotas não transfere ao exequente o risco inerente a esse tipo de negócio jurídico, mantendo-se apenas aos cotistas contratantes (no caso o devedor) os riscos do investimento. Isso significa que o exequente não fica obrigado pelos ônus nem pode se beneficiar dos bônus desse investimento, notadamente diante do princípio da relatividade dos efeitos do contrato.

 

Esse foi o entendimento unânime da terceira turma do Superior Tribunal de Justiça na oportunidade do julgamento de Recurso Especial de Relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, que entendeu que: A penhora de cotas de fundo de investimento não confere, automaticamente, ao exequente a condição de cotista desse fundo, não sujeitando-se aos riscos provenientes dessa espécie de investimento. [4]

 

Em virtude da previsão de que os efeitos do contrato subordinam os contratantes, o credor que nessa relação seria um terceiro que tem resguardado o direito  à persecução de seu crédito, contudo, sem assumir a condição de investidor e se sujeitar aos riscos inerentes aquele contrato de modo que eventual valorização ou desvalorização não as alcançarão até o efetivo pagamento do débito.

 

Nesse cenário, enquanto não operado o resgate ou a expropriação final do crédito na ação de execução,  as cotas do fundo que se desvalorizaram possibilitarão ao exequente o direito de requerer a complementação da penhora[5] e as cotas do fundo se valorizaram, no momento do efetivo adimplemento deverá ter decotado eventual acréscimo de valor e considerada somente a importância efetivamente devida (devidamente atualizada e acrescida dos encargos legais, tais como juros de mora e honorários de advogado), abatendo-se do valor atual das cotas, eventuais valores que superarem o crédito exequendo.

 

Assim, o decurso de tempo entre a penhora das cotas em fundo de investimento e o efetivo recebimento do credor não influenciará na valorização ou desvalorização monetária das cotas, pois se resguarda ao executado os direitos relativos ao efeito de seu contrato junto ao fundo de investimento e ao exequente o exercício da persecução de seu crédito sem a sub-rogação dos riscos  daquele contrato.

 

O Time de Contencioso Cível do Lacerda Diniz Sena está atento à jurisprudência e às alterações legislativas, tendo constante atuação em diversos casos de recuperação de crédito, sempre apoiando os clientes parceiros no auxílio efetivo de suas demandas. Em caso de dúvidas, entre em contato conosco.

 

 

 

 

[1] Art. 3º da Instrução CVM n. 555/2014.

[2] Art. 2º, V, da Lei nº 6.385/7.

[3] Artigo 835, III, do Código de Processo Civil.

[4] STJ. 3ª Turma. REsp 1.885.119-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/10/2022 (Info 756) - https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=0756.cod.

 

[5] Art. 850 do Código de Processo Civil

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