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Repetição de indébito: entendimento do STJ aplicado ao Direito do Consumidor

Por Bárbara Andrade | 22/12/2022

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Repetição de indébito: entendimento do STJ aplicado ao Direito do Consumidor

Por Bárbara Andrade | 22/12/2022

O Código de Defesa do Consumidor institui que o consumidor cobrado indevidamente tem direito a repetição em dobro do valor que pagou em excesso.

Porém, a aplicação da referida sanção aos fornecedores gerou grande controvérsia na doutrina e na jurisprudência em função da exceção de sua aplicação para as hipóteses de engano justificável.

Isto porque, a expressão “engano justificável” poderia restringir o direito do consumidor em reaver o que pagou em excesso com a mera alegação do fornecedor de que houve equívoco, dificultando ao consumidor provar o contrário, o que vai contra os objetivos do próprio CDC.

Levada a discussão para apreciação do STJ, a segunda seção entendeu que para a repetição do indébito é necessária a demonstração de má fé do fornecedor na realização da cobrança, enquanto, a primeira seção entendeu pela desnecessidade de tal comprovação, bastando a culpa para a sua configuração.

A Corte Especial concluiu que a configuração do engano justificável independe do elemento volitivo (ou seja, independe da ocorrência de dolo ou culpa e/ou) e sim, deve ser observada a boa-fé objetiva por parte do fornecedor.

Com isso, fixou-se a tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”

Em termos práticos, a fixação da tese atribui aos fornecedores o dever de provar seu comportamento com base da boa-fé, como por exemplo por meio de ações de transparência, informação clara, comportamento alinhado às expectativas do consumir, atitudes com base nos valores éticos e morais da sociedade.

Portanto, ocorrendo a cobrança indevida, o consumidor somente terá direito a repetição em dobro quando o fornecedor não comprovar a sua conduta alinhada a boa-fé objetiva.

Por fim, é importante ressaltar que o entendimento fixado pelo STJ somente surtirá efeito nas cobranças indevidas após a publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021 (DJe - EAREsp nº 676608 / RS (2015/0049776-9) autuado em 10/11/2015).

Referências: https://processo.stj.jus.br

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Lacerda Diniz Sena
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