Entenda os limites e extensões da responsabilidade de sócios após a saída de uma sociedade limitada

Por Beatriz Fonseca | 26/04/2023

Entenda os limites e extensões da responsabilidade de sócios após a saída de uma sociedade limitada

Por Beatriz Fonseca | 26/04/2023

Em conformidade com as normas do nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade do sócio uma sociedade limitada se restringe ao valor de suas quotas e todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. Em geral, os sócios e ex-sócios não respondem pelas dívidas da sociedade limitada.

No entanto, em determinadas situações, os credores da sociedade podem tentar recorrer ao patrimônio dos sócios e ex-sócios para a quitação das dívidas, através da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que ocorre em situações excepcionais, quando se evidencia o uso da personalidade jurídica de forma fraudulenta para prejudicar terceiros.

Nos termos do parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, o sócio que se retira da sociedade responde solidariamente com o sócio que adquiriu suas participações, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinham como sócio, pelo prazo de até 02 (dois) anos após o registro da alteração contratual perante órgãos competentes, Junta Comercial ou Cartório de Pessoas Jurídicas. 

Significa, portanto, que por dois anos ainda haverá responsabilidade por suas obrigações na figura de sócio, não se misturando com as obrigações contraídas pela própria sociedade.

Por outro lado, também no Código Civil, há previsão no art. 1.032, de que “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.”.

Inobstante haja clareza na previsão legal, a temática sobre o prazo e limitação da responsabilidade sempre retorna aos tribunais desafiando a intepretação dos juristas sobre o tema.

Nesse sentido, o Eg. Superior Tribunal de Justiça decidiu que ex-sócios não são responsáveis por dívidas contraídas após sua retirada formal da sociedade. Dessa forma, a vinculação que a lei abrange, se restringe somente aos atos anteriores à data do registro que formalizou a saída da sociedade, ou seja, especificamente ao período em que foi sócio da empresa até a sua efetiva saída do quadro societário.

Portanto, ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos após o registro da retirada do sócio, inexistiria possibilidade de suscitação da responsabilidade do sócio retirante, mesmo que por obrigações sociais assumidas durante o período em que foi sócio.

No âmbito trabalhista, os entendimentos jurisprudenciais caminham nos termos do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) que determina que o sócio retirante reponde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio, somente para ações ajuizadas em até dois anos após averbada a modificação do contrato com a formalização da sua retirada da sociedade.

Por conseguinte, nota-se que no âmbito das ações fiscais instauradas pela Fazenda Pública com intuito de cobrar do devedor créditos inscritos em dívida ativa, sejam eles tributários ou não tributários, o Código Tributário Nacional, conforme estabelecido no artigo 135, prevê a possibilidade de o fisco redirecionar a execução, incluindo no polo passivo determinadas pessoas físicas que tenham relação com a empresa, como sócios, diretores e gerentes desde que fique comprovado que essas pessoas praticaram atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.

É importante salientar que, em casos de dissolução irregular da empresa, seja por ausência de formalização perante a Junta Comercial, ou deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, a jurisprudência entende que, neste caso, há infração à lei (art. 135 do CTN), e autoriza o redirecionamento da execução fiscal para a cobrança da dívida ativa tributária e da não tributária, ao sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração desde que fossem administradores no momento da dissolução.

Desse modo, verifica-se que, quando constatado que uma sociedade foi encerrada de forma irregular, sem comunicação aos órgãos competentes, é possível a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente redirecionar a responsabilidade pelos débitos da sociedade em uma eventual execução aos sócios da sociedade, se for comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial, caso a empresa executada não possua bens para quitar a dívida.

Nesse sentido, é fundamental ressaltar que a responsabilidade dos sócios, em geral, é limitada ao valor de suas quotas, mas, em situações excepcionais, os credores da sociedade podem recorrer ao patrimônio dos sócios e ex-sócios para quitação das dívidas, devendo haver especial atenção no âmbito da adoção de medidas que mantem a regularidade dos negócios, afastem a confusão patrimonial e garantam a observância das melhores práticas de Compliance e Governança Corporativa.

Portanto, a contratação de um advogado empresarial é essencial para garantir a segurança jurídica e mitigação dos riscos inerentes ao desenvolvimento da atividade empresária. Dentre suas diversas atribuições, destacam-se a prevenção de problemas legais, a resolução de conflitos de forma eficiente e a orientação estratégica embasada em conhecimento jurídico sólido.

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