Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS e benefícios do Perse são consolidados pela LEI Nº 14.592/2023

Por Gabriela Gonçalves e Guilherme Ribeiro | 02/06/2023

Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS e benefícios do Perse são consolidados pela LEI Nº 14.592/2023

Por Gabriela Gonçalves e Guilherme Ribeiro | 02/06/2023

A Lei nº 14.592/2023 foi publicada pelo Governo Federal em 30 de maio de 2023, materializando a conversão das Medidas Provisórias que tramitavam no Congresso, que tinham como objeto a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo do crédito não cumulativo do PIS e do COFINS (MP nº 1.159/2023), o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse (MP nº 1.147/22) e a desoneração prevista para os combustíveis (MPs nº 1.157/2023 e nº 1.163/2023).

No que se refere ao regime não cumulativo das contribuições do PIS e da COFINS, restou convalidado que o ICMS que tenha incidido na operação não integra a base de cálculo de débito das contribuições sociais o valor do ICMS, mudança que na prática já estava em vigor desde 2021, por força do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal, submetido à sistemática da repercussão geral sob o tema nº 69.

Alteração igualmente impactante para a apuração do PIS e da COFINS foi a mudança no § 2º do art. 3º das Leis nos 10.637/2002, e 10.833/2003, determinando a exclusão do montante do ICMS da base de crédito das contribuições, incidente nas operações de aquisição de mercadorias e serviços. Essa alteração, originalmente trazida pela MP nº 1.159/2023 (publicada no dia 12 de janeiro de 2023), pode ser apontada como um desdobramento do julgamento do STF que determinou a exclusão do ICMS da base de débitos do PIS e da COFINS (“tese do século”). Essa nova sistemática de cálculo passou a vigorar apenas a fatos geradores ocorridos a partir de  01 de maio de 2023, em decorrência do princípio Constitucional da anterioridade nonagesimal.

No que se refere ao PERSE, a MP nº 1.147/2023 previa a concessão de alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, para o setor de eventos e vinculados. A nova lei trouxe expressamente as atividades (CNAEs) que fazem jus ao benefício sem a necessidade de cumprirem com outros requisitos, e aquelas atividades que, para usufruirem deste benefício, precisariam estar regulares perante o Cadastur em 18 de março de 2022. Antes a lei indicava que os CNAEs seriam indicados por Portaria do Ministério da Economia.

Pertinente aos combustíveis, a Lei nº 14.592/2023 já em vigor, incorporou o texto das Medidas Provisórias que previam a desoneração dos combustíveis.

A equipe tributária da Lacerda Diniz Sena Advogados criou um Comitê de Estudos e já está analisando os impactos que tais medidas vão trazer para as operações de seus clientes, além de se colocar à disposição para atender quaisquer demandas relacionadas aos temas.

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