Grupo Econômico Trabalhista:
Quando devo me preocupar?

Por Rafael Starling | 26/12/2022

Grupo Econômico Trabalhista:
Quando devo me preocupar?

Por Rafael Starling | 26/12/2022

Assunto corriqueiro da área trabalhista e que preocupa muitos empresários e empreendedores é o reconhecimento de grupo econômico entre empresas, que atrai muitas dúvidas, como: O que mudou após a Reforma Trabalhista? Quais os requisitos? Quais as consequências de sua incidência?

Antes da Reforma Trabalhista, a CLT previa a necessidade de que uma das empresas estivesse no controle ou administração das demais. Nesse caso, deveria haver prova de que estavam subordinadas à controladora, ainda que cada uma tivesse personalidade jurídica própria.

No cenário atual, após a Reforma Trabalhista, a qual passou a viger em 11.11.2017, o legislador trouxe requisitos outros, de certa forma elastecendo a previsão de responsabilidade.

Além de manter a hipótese citada acima, em que há subordinação entre as empresas, trouxe também a possibilidade de reconhecimento em casos de coordenação entre elas, ou seja, mesmo se cada uma possuir autonomia, gestão e personalidade próprias.

Entretanto, da mesma forma que criou uma nova hipótese de grupo econômico, para dar maior segurança jurídica, o legislador dispôs expressamente que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo imprescindível a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas.

Neste sentido, a título de exemplo, pode-se citar que são indícios relevantes para reconhecimento de grupo econômico, contudo, não os únicos: o compartilhamento de empregados, de maquinário, de infraestrutura, gestão integrada, bem como a existência de projetos em comum.

É importante destacar que a CLT não exige nenhum documento específico que prove a hierarquia ou coordenação entre as empresas, cabendo ao Magistrado, caso haja pedido neste sentido, avaliar cada situação concreta e as provas que forem trazidas, as quais podem contemplar também testemunhas.

Se reconhecido o grupo econômico no processo trabalhista, as empresas serão responsáveis solidariamente pelo débito perante o trabalhador, ou seja, uma ou outra pode ser intimada judicialmente para quitação do débito, sem ordem de preferência, sendo resguardada a possibilidade de se avaliar o pedido de regresso contra aquela que era originalmente responsável.

Para finalizar, percebe-se a grande importância de se consultar preventivamente o corpo jurídico antes da realização de transações entre empresas, de modo a evitar surpresas e assunção de débitos inesperados, que inclusive podem ser de grande monta.

A equipe do escritório Lacerda Diniz Sena possui grande experiência no assunto e mantém à disposição para atender todo tipo de empresa, independentemente do ramo de atuação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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