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TJRJ decide sobre a suspensão do regime de substituição tributária no segmento de bebidas e lácteos

Por Tayná Reis | 23/05/2023

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TJRJ decide sobre a suspensão do regime de substituição tributária no segmento de bebidas e lácteos

Por Tayná Reis  | 23/05/2023

No dia 10/05/2023 foi publicado acórdão referente ao julgamento da Representação por Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto era a declaração da inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 48.039/22 que regulamentou o disposto na Lei nº 2.657/96.

O referido decreto retirava da sistemática da substituição tributária mercadorias como água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, entre outras bebidas, quando produzidas por estabelecimentos industriais localizados no Rio de Janeiro ou não.

Ocorre que, ao julgar a constitucionalidade do Decreto Estadual, o Tribunal do pleno entendeu que a redação do decreto extrapolou o que estava disposto na Lei, julgando parcialmente procedente a representação, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 48.039/2022 somente no que se refere a expressão “ou não”.

Assim, o entendimento foi de que o decreto não poderia ter exorbitado o poder legislador, visto que na perspectiva hierárquica normativa, a lei se sobrepõe ao decreto. Isto é, já que a legislação não previa a possibilidade de suspensão da substituição tributária para mercadorias não produzidas por estabelecimentos industriais localizados fora do território fluminense, o decreto não poderia fazer essa extensão.

Vale comentar que no processo foi requerida liminar para realizar de imediato a suspensão dos efeitos concretos do Decreto, o qual não foi concedido pelo TJRJ. Assim, sem que haja qualquer liminar deferida não há garantias para que o decreto cesse os efeitos antes de findado todo o processo.

Ainda, importante esclarecer que, quando da publicação do acórdão foi expedida intimação para manifestação das partes, ou seja, ainda corre prazo para contestação da decisão.  Equivale dizer que, enquanto não houver a finalização do processo permanece suspensa a substituição tributária e não é possível que o RJ exija o destaque da ST em produtos produzidos fora do território.

Nesse sentido, para o momento as orientações aos contribuintes são as seguintes:

  • A que pese a decisão proferida, o decreto ainda não sofreu alterações em sua redação original. Para todos os efeitos não foi modificado e produz efeitos no que tange a suspensão da ST para produtos produzidos no Rio de Janeiro ou não;
  • Tendo em vista que a decisão ainda não tem caráter definitivo, de imediato, permanece a orientação para a continuidade da suspensão da substituição tributária para mercadorias não produzidas no RJ;
  • Em caso de questionamentos por parte do Fisco do RJ, existem argumentos sólidos para a contestação do destaque da substituição tributária nos casos de produtos não produzidos no estado;
  • Considerando os efeitos mercadológicos da decisão, um dos possíveis cenários, é que estabelecimentos do RJ não aceitem relações comerciais com contribuintes que não realizarem o destaque da ST. Nesses casos, os contribuintes deverão avaliar os impactos e o tamanho da operação envolvida para a tomada de decisão.
  • Para os contribuintes que decidirem por uma ótica conservadora é possível efetuar o recolhimento o ICMS ST, e posteriormente, realizar o pedido de ressarcimento do imposto

A equipe tributária permanece acompanhando o desenvolvimento do processo e os possíveis desdobramentos do tema para avaliar novas alternativas aos clientes. 

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Lacerda Diniz Sena
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